RECURSO – Documento:7003261 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5044871-39.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Da ação Adoto o relatório da sentença recorrida (evento 27, SENT1), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis: Cuida-se de ação movida por Z. A. C. em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Acerca dos fatos que motivaram o ingresso desta demanda, a parte autora relatou ter celebrado com a ré contrato(s) de empréstimo, o(s) qual(is) possui(em) cláusulas abusivas que prejudicam seu regular cumprimento. Em decorrência disso, requereu a revisão da taxa de juros remuneratórios e a condenação da parte ré à restituição dos valores cobrados em excesso. Ainda, postulou o reconhecimento da descaracterização da...
(TJSC; Processo nº 5044871-39.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7003261 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5044871-39.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
RELATÓRIO
Da ação
Adoto o relatório da sentença recorrida (evento 27, SENT1), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:
Cuida-se de ação movida por Z. A. C. em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Acerca dos fatos que motivaram o ingresso desta demanda, a parte autora relatou ter celebrado com a ré contrato(s) de empréstimo, o(s) qual(is) possui(em) cláusulas abusivas que prejudicam seu regular cumprimento. Em decorrência disso, requereu a revisão da taxa de juros remuneratórios e a condenação da parte ré à restituição dos valores cobrados em excesso. Ainda, postulou o reconhecimento da descaracterização da mora.
Citada, a parte ré compareceu aos autos e defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes, rechaçando as pretensões formuladas, sustentando que se trata de operação de alto risco de inadimplência, e que os juros remuneratórios não devem ser limitados à média de mercado.
Houve réplica.
É o relatório.
Da sentença
O Juiz de Direito, Dr. TANIT ADRIAN PEROZZO DALTOE, do 8º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário - Comarca da Capital, julgou procedente em parte a demanda, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes em parte os pedidos para:
a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação; e
b) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
c) afastar a mora.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.
Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 1.500,00 (85, §8º-A, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba.
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Da Apelação
Inconformada com a prestação jurisdicional, Z. A. C., ora Apelante, interpôs recurso de Apelação (evento 32, APELAÇÃO1) requerendo, em suma, que os juros remuneratórios fossem limitados exclusivamente à taxa média de mercado, sem qualquer acréscimo percentual.
Pleiteia, também, que seja readequada a distribuição da sucumbência, reconhecendo-se o êxito da Apelante, e que sejam majorados os honorários advocatícios, com base na Tabela da OAB/SC ou em valor compatível com a complexidade da causa.
Das contrarrazões
Devidamente intimada, a Instituição Financeira apresentou contrarrazões (evento 39, CONTRAZ1).
Após, vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
I - Da admissibilidade
O recurso interposto preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
II - Do julgamento conjunto dos recursos
a) Dos juros remuneratórios
Imperioso trazer à baila a Orientação 1 do colendo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5044871-39.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
EMENTA
DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por autora em face de instituição financeira, com o objetivo de revisar cláusulas contratuais abusivas, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios, além de pleitear a restituição de valores pagos indevidamente e o reconhecimento da descaracterização da mora. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a limitação dos juros à taxa média de mercado acrescida de 50%, a repetição simples do indébito e o afastamento da mora. Arbitrou honorários advocatícios em R$ 1.500,00, distribuídos na proporção de 30% para a autora e 70% para a ré. Inconformada, a autora interpôs apelação requerendo a exclusão do acréscimo de 50% sobre a taxa média de mercado e a readequação dos ônus de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) saber se é legítimo o acréscimo de 50% à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central na revisão dos juros remuneratórios pactuados;
(ii) saber se é cabível a redistribuição dos ônus de sucumbência, com condenação exclusiva da parte ré, diante do êxito substancial da autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, sem o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) determinado na sentença. Condeno a Requerida ao pagamento integral dos ônus de sucumbência. Mantenho os honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a teor do disposto no art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7003371v3 e do código CRC 0ef7e14b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI
Data e Hora: 13/11/2025, às 19:59:38
5044871-39.2025.8.24.0930 7003371 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:38:03.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025
Apelação Nº 5044871-39.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 16, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, SEM O ACRÉSCIMO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DETERMINADO NA SENTENÇA. CONDENO A REQUERIDA AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANTENHO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS), A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 85, §§2º E 8º, DO CPC. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:38:03.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas